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O QUE MUDA NO TELETRABALHO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/2022.
Publicado em 07/04/2022 - 12:36 Por Prof. João Carlos BatistaDando sequencia ao pensamento de que duas mentes pensam melhor que uma, e que a divisão e compartilhamento de conhecimento deva ser uma premissa dos empresários, manterei o compartilhamento de conteúdos disponibilizados por consultores empresariais de altíssima capacidade e competência, que realizam atividades na Treinar Gestão Empresarial, empresa da qual tenho o prazer de ser fundador e CEO.
Compartilharei hoje o conteúdo da consultora jurídica empresarial "Dra. Christiane Polini", com o tema "O QUE MUDA NO TELETRABALHO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/2022".
Compartilharei hoje o conteúdo da consultora jurídica empresarial "Dra. Christiane Polini", com o tema "O QUE MUDA NO TELETRABALHO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/2022".
Publicada no dia 28 de março, a Medida Provisória nº 1.108/2022, trouxe importantes mudanças para o regime de teletrabalho, instituído pela Reforma Trabalhista em 2017.
Teletrabalho, nos termos da CLT, era toda prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, ou seja, o empregado somente poderia comparecer à sede da empresa para realizar tarefas específicas e de maneira esporádica.
Com a nova regra a partir da MP 1.108, o teletrabalho passa a ser considerado como toda prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma predominante ou não, podendo o empregado comparecer à sede da empresa, ainda que de modo habitual, sem que isso descaracterize o regime de teletrabalho.
Essa permissão, contudo, cria uma nova modalidade, a qual denominados de teletrabalho híbrido (presencial e remoto), sendo necessária a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, a fim de que não se configure como trabalho externo.
Dentre as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022, destacamos os pontos mais importantes neste artigo:
- Passa a ser permitido o teletrabalho por produção ou por tarefa, e não apenas por jornada normal de trabalho, nos moldes tradicionais da CLT, de 8h diárias;
- Os teletrabalhadores por produção ou tarefa não estão submetidos a controle de jornada, portanto, não precisam de anotação em cartão de ponto, mas também não têm direito a horas extras, intervalos ou adicional noturno;
- O operador de telemarketing não se equipara a teletrabalhador e, portanto, são garantidos todos os direitos ligados à duração normal do trabalho;
- Aprendizes e estagiários poderão trabalhar em regime de teletrabalho, na modalidade "por jornada";
- A legislação aplicada em caso de conflitos será a legislação local e Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado e não no local de execução da atividade;
- Empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade em vagas para atividades que possam ser exercidas em teletrabalho.
- O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato.
A Medida Provisória tem vigência inicial até 26 de maio do corrente ano, prorrogável automaticamente por mais 60 dias, caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.
- Se tem alguma dúvidas relacionada ao tema acima, conte com a Treinar Gestão Empresarial para lhe ajudar através do WhatsApp (32) 98875-2921 ou e-mail contato@treinarvirtual.com.br
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